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Projeto de Lei Complementar - (450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
<hierarquia>
Projeto de Lei Complementar < == Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Rafael Prudente )
Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - O art. 2º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º....................……………………………………………………………………..
Parágrafo único. Para os fins desta Lei Complementar, é considerada legítima ocupante aquela entidade religiosa ou de assistência social, reconhecida e certificada pelos órgãos públicos competentes, que tenha se instalado no imóvel até 22 de dezembro de 2016 e esteja efetivamente realizando suas atividades no local."
II - Acrescenta-se o seguinte art. 2º-A:
"Art. 2º-A As áreas urbanas ou rurais ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto ou por entidades de assistência social que tenham se instalado até 22 de dezembro de 2016 e estejam efetivamente realizando suas atividades no local podem ser regularizadas, no todo ou em parte, após a individualização da matrícula na forma da lei, mediante venda ou concessão de direito real de uso com opção de compra - CDRU, sendo aplicados, no que couber, os dispositivos desta lei, e dispensados os procedimentos exigidos pela Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Parágrafo único. As áreas rurais sem matrícula individualizada podem ser regularizadas mediante contrato de concessão de uso oneroso com opção de compra - CDU, na forma da Lei Distrital nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017."
III - O art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10....................................................……………………………………..
§ 4º O prazo para a concessão de direito real de uso para as unidades imobiliárias de que trata esta Lei Complementar será de até trinta anos, podendo ser prorrogado por iguais períodos, desde que sejam cumpridas todas as exigências previstas nesta Lei Complementar.
§ 5º O Poder Executivo submeterá ao Conselho Administrativo da Terracap proposta para que o valor final da avaliação de todos os imóveis de que trata esta Lei Complementar seja parcelado em até 360 (trezentos e sessenta) meses.
§ 6º A avaliação para a realização de venda ou concessão será atualizada anualmente no dia 1º de janeiro de cada ano, tomando-se por base a variação anual acumulada do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV até o dia 31 de dezembro anterior, não sendo exigida entrada inicial.
§7°…………………………………………………………………….…………………………
§ 8º O valor da parcela ou da taxa de retribuição mensal será atualizado anualmente, na data de aniversário da celebração da respectiva escritura pública, tomando-se por base a variação acumulada nos últimos 12 meses do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA da Fundação Getúlio Vargas – FGV.
§9º Na hipótese de extinção do IPCA, este será substituído pelo INPC, IGP-DI, IPCA-E (IBGE) e IPC (FIPE), nesta ordem.
§10 Fica autorizada a incorporação ao valor de venda do imóvel de eventuais valores não prescritos e não quitados referentes à taxas de retribuição de contratos de concessão de direito real de uso vencidos, bem como de multas pela não apresentação de carta de habite-se, após cessada a sua incidência."
Art. 2º Para as escrituras públicas já registradas em cartório imobiliário derivadas da Lei Complementar nº 806/2009, fica a Terracap autorizada a promover repactuação para alteração do índice da atualização monetária anual das parcelas mensais, do IGPM para o IPCA, a pedido da entidade religiosa ou de assistência social adquirente ou concessionária.
Parágrafo único. Os efeitos jurídicos da alteração incidem a partir da data da repactuação, mantida a mesma data-base de reajuste anual.
Art. 3º O marco temporal previsto nos art. 7º, caput e §2º, 8º, 13, parágrafo único, e 15 da Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, fica alterado para 22 de dezembro de 2016.
Art. 4º Para as vendas ou concessões de direito real de uso a serem celebradas durante o ano de 2021, com fundamento na Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, será utilizado excepcionalmente o valor da avaliação atualizado em 1º de janeiro de 2020.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Sala de Sessões,
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 139, Parlamentar, em 29/01/2021, às 10:02:17 -
Projeto de Lei - (451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Autoria: Deputado Chico Vigilante Lula da Silva)
Altera a Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre a regularização, a organização e o funcionamento das feiras livres e permanentes no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º O art. 18 da Lei nº 4.748, de 2 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
Art. 18. ..........
§ 11. O preço público deve ser fixado segundo o porte e o movimento de cada feira.
§ 12. Nos casos de calamidade pública reconhecida em ato do Poder Legislativo do Distrito Federal, fica suspenso todo e qualquer aumento no preço público, inclusive o reajuste decorrente de correção monetária, até 31 de dezembro do ano em que foi reconhecido o fim da calamidade.
Art. 2º Em 2021 e até 31 de dezembro do ano em que for reconhecido o fim da calamidade decorrente da COVID-19, o preço público de que trata o art. 18 da Lei nº 4.478/2012 é o mesmo cobrado em 2020, sem qualquer aumento ou reajuste pela correção monetária.
Parágrafo único. A correção monetária já paga em 2021 pode ser abatida do preço a ser pago nas próximas mensalidades.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Distrito Federal possui várias feiras permanentes e várias feiras livres. No entanto, é bastante diversificado o porte e o movimento de cada feira. Essa diversidade é observada, inclusive, numa mesma região administrativa. E isso impõe que os preços públicos cobrados mensalmente dos feirantes também sejam diferenciados.
Além disso, nessa época de pandemia, muitos feirantes têm sobrevivido com muita dificuldade, mal conseguindo vender o necessário para sustentar a si e às suas respectivas famílias.
Nesse sentido, a correção monetária aplicada aos preços públicos no início deste ano (Portaria nº 05, de 21/01/2021, da Secretaria de Estado de Governo) fez aflorar os problemas aqui tratados, causando ainda maior dificuldade aos feirantes, em especial àqueles que trabalham em feiras menores e com pouco movimento de clientes.
Com o objetivo de minorar esses problemas, estou propondo que os preços públicos cobrados dos feirantes sejam fixados de acordo com o porte da feira e o respectivo movimento, segundo os critérios definidos em decreto do Governador. Proponho também que, durante os períodos de calamidade pública, como este em que estamos vivendo, os preços fiquem congelados, sem qualquer aumento ou reajuste, nem mesmo pela correção monetária.
Por isso, espero a aprovação do projeto de lei ora apresentado.
Sala das Sessões em, 28 de janeiro de 2021.
chico vigilante lula da silva
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8000
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília- Brasília
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 67, Parlamentar, em 28/01/2021, às 13:07:35 -
Requerimento - (452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 25 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.646/2020 que "dispõe sobre a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, que tem por objetivo a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte visando proteger, de forma efetiva, área ambientalmente sensível dotada de nascentes e de rica fauna e flora, de extrema importância como corredor ecológico, mas que se encontra ameaçada por elevado risco de erosão do solo, por forte assoreamento do Lago Paranoá e, ainda, por acentuada pressão urbana.
A recategorização que aqui será defendida, protegerá área classificada como do mais elevado risco de erosão, conforme mapa de risco ecológico de perda de solo por erosão constante do Zoneamento Ecológico Econômico do Distrito Federal (Lei 6269/2019, mapa 6: http://www.zee.df.gov.br/wp-content/uploads/2018/05/mapa-06-minuta-final.jpg).
Durante muitos anos o parque tem sido tratado apenas de área de recreação e lazer. O uso desregrado dos recursos naturais levou à degradação de muitas das nascentes ali existentes. A constante “limpeza” e a prática de roçar a vegetação rasteira tem concorrido para dizimar ninhos de corujas e quero-queros. A iluminação noturna existente ao longo da beira do lago confunde os animais de hábitos noturnos. Urge estabelecer a proteção integral como forma de defender a natureza e incutir na comunidade o espírito preservacionista.
A recategorização do Parque Ecológico para Estação Ecológica garantirá a recuperação das áreas degradadas, contribuirá para minimizar o assoreamento do lago nesse trecho e promoverá a salvaguarda de preciosas nascentes.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para a recategorização do Parque Ecológico do Lago Norte, com foco na preservação e na educação ambiental e pesquisa científica.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:01:21 -
Requerimento - (453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 27 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 17 de fevereiro de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 1.191/2020 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Integridade no Esporte, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo a instituição da Política Distrital para Integridade no Esporte voltada a promover a gestão e a prática esportiva baseadas em padrões de boa governança, integridade e transparência, preservando o ambiente de treinos e competições de corrupção, dopagem e outros males que ferem os valores do esporte.
O esporte é muito importante no mundo de hoje, principalmente porque une e reúne muitas pessoas, independentemente de seu próprio gênero, competição e etnia. Portanto, apoiar o fair play através do esporte pode ser uma ferramenta que, em última análise, ajudará você a criar reconhecimento e criar um mundo interpessoal melhor.
A integridade esportiva é a garantia da incerteza do resultado nas competições esportivas. Trato, portanto, da prevenção e combate à dopagem e da prevenção e do combate à manipulação de resultados esportivos. Consta a necessidade de adoção de parcerias entre o Poder Público e as organizações esportivas que administram e regulam a prática do esporte para promover mecanismos de monitoramento das competições esportivas para que sejam possíveis a prevenção e o combate à manipulação de resultados esportivos.
A verdade é que o esporte tem caminhado em busca de integridade, ainda que lentamente, transformando a gestão esportiva: a autorregulação.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para estabelecer, aplicar e exigir o cumprimento das regras contidas no Art. 18-A da Lei n° 9.615/98 e suas alterações bem como demais dispositivos da política nacional do esporte, fomentando a boa governança, integridade e transparência no esporte.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:08:00 -
Requerimento - (454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 11 de março de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 631/2019 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 11 de março de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 631/2019 que “institui, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo dispor sobre o serviço voluntário, visando definir, além da atividade voluntária, os demais componentes da Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado, tais como seus princípios norteadores, os instrumentos de apoio à sua implementação, e os direitos e deveres do voluntário e das instituições promotoras de atividades voluntárias.
O voluntariado tem como escopo atender aos objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência à pessoa que visem ao benefício e à transformação da sociedade. Apesar disso, o voluntariado é um instrumento pouco utilizado nos estados em geral, inclusive no Distrito Federal.
A Política Distrital de Incentivo ao Voluntariado apresenta como objetivos: (i) promover, valorizar e reconhecer o voluntariado no Distrito Federal; (ii) desenvolver a cultura da educação para a cidadania e o engajamento dos cidadãos; fortalecer as organizações da sociedade civil; (iii) estimular a integração e a convergência de interesses entre voluntários e iniciativas que demandem ações de voluntariado; (iv) promover a participação ativa da sociedade na implementação de objetivos de desenvolvimento sustentável; e (v) promover o engajamento com a comunidade, o compromisso com seu desenvolvimento e o estímulo às práticas sociais inclusivas articuladas com a realidade local.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor soluções para ampliar o engajamento e a participação cidadã, por meio de atividades de voluntariado, articulando governo, sociedade civil e o setor privado na realização de ações cívicas, de desenvolvimento sustentável, culturais, educacionais, científicas, ambientais, de assistência à pessoa e à promoção da defesa de direitos humanos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:07:39 -
Requerimento - (455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 25 de março de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 454/2019 que "institui diretrizes para a Política de Mobilidade Elétrica do Distrito Federal, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 11 de março de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 454/2019 que "institui diretrizes para a Política de Mobilidade Elétrica do Distrito Federal, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo instituir diretrizes para a Política de Mobilidade Elétrica do Distrito Federal, aplicável a organização, acesso e exercício das atividades relacionadas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica e de incentivos à utilização de veículos elétricos.
A tendência mundial, a exemplo de países europeus que já vivem a realidade da mobilidade elétrica, por meio da inserção medicamentosa em seus sistemas de transporte de veículos movidos a eletricidade, tem certamente colaborado de forma tímida. mas enfática, para uma nova realidade. Realidade esta, que revela-se como sendo medida de extrema urgência, dada a situação hoje detectada pelos estudiosos das questões climáticas, que não medem esforços para chamar a atenção de toda a sociedade mundial, que convergem para a necessidade de se adotar medidas que contribuam para a proteção do meio ambiente e redução dos danos ocasionados pelo efeito estufa decorrentes da emissão de gases poluentes no ar.
Neste sentido, a Política de Mobilidade Elétrica do Distrito Federal foi apresentada na perspectiva de que seja dado o pontapé inicial para as discussões que envolvam o fomento e a elaboração de estratégias que viabilizem a colocação do Distrito Federal no mapa das localidades engajadas com a mobilidade elétrica, bem como alinhado com as novas tendências mundiais de proteção do meio ambiente.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor ideias para abrir os debates para viabilizar uma discussão acerca da adoção de meios de transportes inteligentes que sejam amigos do meio ambiente e mais econômicos para a sociedade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:07:16 -
Requerimento - (456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 15 de abril de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 385/2019 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital da Liberdade Econômica".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 15 de abril de 2021 às 19 horas para debater sobre o PL 385/2019 que "institui, no âmbito do Distrito Federal, a Lei Distrital da Liberdade Econômica".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei, tem por objetivo estabelecer, com base no inciso e no inciso l e § 1° do art. 17 da Lei Orgânica, normas gerais para a edição, a interpretação e a aplicação das normas específicas de direito econômico, ou legislação correlata, em conformidade com os princípios gerais da atividade económica e com os direitos civil e comercial, no âmbito do Distrito Federal.
O primeiro objetivo do projeto é recuperar com equilíbrio o status legislativo da liberdade econômica, que foi se perdendo na medida em que se sucederam as leis interventivas. A liberdade com responsabilidade tem de ser a base da economia privada. E as normas do projeto procuram deixar isso bem claro.
O segundo objetivo é, para proteger a liberdade e as finalidades públicas, criar instrumentos para as medidas estatais de intervenção serem metódica e efetivamente avaliadas, questionadas, corrigidas e, quando inadequadas, substituídas ou eliminadas. São instrumentos para assegurar que toda regulação estatal da vida privada seja considerada sempre como experimental e provisória.
Por fim, o terceiro objetivo explícito do projeto é o de contribuir com o combate à corrupção. A estratégia aqui é a da redução das barreiras à entrada. O projeto fala em "atos públicos de liberação", que deverão ser excepcionais e temporários.
Neste sentido, a Lei Distrital da Liberdade Econômica são as intervenções feitas com os poderes de autoridade sobre as atividades que, em função do princípio da liberdade, pertencem ao setor privado. Mas ela também se aplicará, embora supletivamente (isto é, apenas para suprir eventuais insuficiências das leis específicas), para proteger empreendimentos privados que, em função de outorgas estatais (por concessão ou autorização), façam a exploração econômica de serviços públicos. A incidência supletiva se justifica, nesse caso, pelo caráter privado da exploração.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e propor normas que impeça o exercício descontrolado da função estatal de ordenar a vida económica privada, evitando a ineficácia da regulação e as capturas, além de garantir o ambiente vital para a atuação dos agentes económicos, que são regidos pelo direito privado.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:06:55 -
Requerimento - (457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Requerimento Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS - DF)
Requer a realização de Audiência Pública Remota no dia 29 de abril de 2021 às 19 horas para debater sobre o PLC 67/2020 que "dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, e dá outras providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento nos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), bem como nas Resoluções nº 317 e 318, que instituíram a Sessão Extraordinária Remota e a Reunião Extraordinária Remota, do Plenário e das Comissões, requer-se a realização de Audiência Pública Remota, no dia 29 de abril de 2021 às 19 horas para debater sobre o PLC 67/2020 que "dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Comércio Local da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX, e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar, tem por objetivo admitir a ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística, nos termos, condições e locais definidos nesta Lei Complementar e em sua regulamentação, das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local da Região Administrativa do Setor de Indústria e Abastecimento – RA XXIX.
Atualmente, o Setor de Indústria e Abastecimento possui muitas ocupações de área pública em situação irregular, que se deu pela prática equivocada de concessão de áreas públicas. Estas concessões consistiam em Termos de Autorização de Uso de Área Pública firmados entre a Administração Regional e o particular.
A proposta ora apresentada é fruto de anos de estudos e pesquisas sobre o assunto, os quais abordaram as situações precedentes, bem como a situação atual da ocupação das áreas públicas dos comércios locais, os conflitos surgidos entre moradores das quadras, os comerciantes e os usuários.
Um dos principais méritos da proposição é a preocupação com a mobilidade e acessibilidade. Ao mesmo tempo que autoriza a ocupação, estabelece regras rígidas para manter os passeios e acessos livres. Prevê pelo menos 1,5 m de circulação, sem mesas, lixeiras, contêineres ou algo que possa atrapalhar a passagem de pessoas. E os próprios ocupantes da área ou proprietários do comércio são os responsáveis de construir as calçadas segundo as premissas da lei.
Assim propomos a realização da Audiência Pública, para juntamente com as autoridades e os interessados, discutir e estabelecer critérios para que a concessão de direito real de uso possibilite a utilização de áreas públicas em subsolo, solo ou espaço aéreo, desde que vinculadas a uma edificação.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação do requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em...................................
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04, Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 134, Deputado(a) Distrital, em 01/02/2021, às 13:04:47
Exibindo 9.305 - 9.312 de 300.316 resultados.